Associação dos Aprovados no Concurso do PSF de Campos

A Associação dos Aprovados no Concurso do PSF de Campos é uma entidade sem fins lucrativos, que tem entre outras, a finalidade de lutar pela homologação do Concurso objeto do EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 01/2008 – SEMUS .


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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga


STJ, em decisão inédita, avança na questão dos Concursos e garante a candida aprovada em concurso público que previa reserva técnica de vaga, o direito de ser nomeada devido ao fato de pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas.

Essa decisão é um importe por fortalecer o disposto na Constituição do Estado, Art. 77, II: "a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei".

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de maio de 2010

Justiça determina homologação de concurso público em São Francisco de Itabapoana

Processo: 2009.070.002536-0
Conclusão do Juiz:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.

Alega em síntese que o réu diante do termo de ajuste de conduta entre o MP e o Município de São Francisco do Itabapoana, devidamente homologado por este Juízo, realizou concurso público sem, contudo, homologar o referido certame, sob o argumento de que o Edital nº 01/2008 do referido concurso público, ofende os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que não há previsão orçamentária suficiente para a posse.

Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja homologado o concurso público nº 01/2008, bem como que seja convocado todos os candidatos aprovados no referido certame. É O RELATÓRIO. DECIDO. O REQUERIMENTO LIMINAR DEVE SER DEFERIDO.

Pretende o Ministério Público seja homologado o concurso público nº 01/2008, que foi objeto do termo de ajuste de conduta entre o Ministério Público e o Município de São Francisco do Itabapoana.

O Ministério Público, no exercício de suas atribuições, firmou TAC em que o Município de São Francisco de Itabapoana comprometeu-se com a realização do indigitado concurso público.

Verifica-se, in casu, demonstração de desrespeito por parte da administração pública municipal ao princípio da obrigatoriedade no provimento de cargo efetivo mediante concurso público, ou seja, não estão sendo observados os princípios basilares da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade.

O fumus boni iuris está caracterizado pelos documentos trazidos à colação, não havendo necessidade de prova exauriente. Repise-se que a parte ré se submete aos princípios que regem a Administração Pública e que se encontram delineados no artigo 37 da Constituição da República.

O periculum in mora emerge da própria conduta atribuída ao réu, bem como da gravidade dos fatos, consistentes em ofensa à moralidade administrativa e prejuízo aos cofres públicos, eis que a não convocação dos candidatos aprovados, dá margem a nomeações em detrimento da própria administração pública.

Consigne-se que o edital de concurso público nº 01/2008, estabelece que julgados os recursos interpostos, será homologado o resultado do Concurso Público por ato do Prefeito Municipal de São Francisco do Itabapoana e que o prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Prefeitura Municipal de São Francisco do Itabapoana. (fl. 119).

Isto posto, defiro a liminar, na forma do artigo 12 da Lei 7347/85 e determino o Município de São Francisco de Itabapoana homologue o concurso público nº 01/2008, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis).

Decorrido tal prazo, uma vez homologado o referido concurso, deverá o réu proceder a imediata convocação dos aprovados no referido concurso para ocuparem o cargo para os quais foram aprovados. Se tal convocação não ocorrer no prazo de dez dias após a homologação do concurso, fixo multa diária no mesmo patamar anteriormente fixado.

Notifiquem-se e intimem-se.
Fonte:http://tininhovereador.blogspot.com/2009/11/justica-determina-homologacao-de.html

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

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