Bog do Cléber Tinoco publicou uma matéria que traz um alerta para os aprovados no concurso do PSF.
"Candidatos aprovados no concurso do PSF têm mais um motivo para se preocuparem. É que para serem nomeados ainda este ano o concurso deverá ser homologado até o dia 03 de julho de 2010, depois somente após a posse dos eleitos, conforme dispõe o artigo 50, V, "c" da Resolução 23.191/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, que pode ser consultada".
Fonte:
http://clebertinoco.blogspot.com/
Esse é um motivo a mais para nos organizarmos no sentido da pronta homologação e contratação.
De forma organizada teremos mais chances de fazer valer os nossos direitos.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
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Esse cara ta por fora
ResponderExcluirSo nao poderia ser contratado se a eleiçao fosse municipal
manda ele pesquisar direitinho
Me parece que o Cléber Tinoco está certo.
ResponderExcluirMANUAL DE ORIENTAÇÕES da Procuradoria Geral do Pará para as eleições de 2010 diz o seguinte:
"É vedada a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, cuja
homologação tenha sido publicada durante três meses que antecedem o pleito eleitoral. Dessa
forma, para a nomeação dos candidatos, o concurso deve ter sido homologado até três meses antes
do pleito, conforme ressalva da alínea “c” do inciso V, do art. 73, da Lei das Eleições."
fonte:
http://www.pge.pa.gov.br/files/u1/Cartilha_Eleitoral-2_0.pdf
Caro Anônimo bem informado,
ResponderExcluirA questão exige interpretação conjunta do art. 73, V, da Lei 9504/97 e do art. 86 do Código Eleitoral, especialmente quanto à expressão “circunscrição do pleito”, que o primeiro dispositivo alude e que o segundo se encarrega de definir.
O artigo 73, V, da Lei 9504/97 está assim redigido:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”...
Já o artigo 86 do Código Eleitoral prescreve:
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
Inexiste consenso sobre o alcance da vedação contida no inciso V, do art. 73 da Lei 9504/97. Há quem defenda a aplicação deste dispositivo aos municípios mesmo quando o caso é eleição federal ou estadual. Existe, por outro lado, quem advogue a tese de que a regra aplica-se aos municípios apenas em ano de eleição municipal.
Como para negar seguimento ao concurso do PSF já invocaram até a lei eleitoral (confira: http://www.campos.rj.gov.br/noticia.php?id=16518), não me impressionaria agora se o Governo passasse a dizer que não adianta homologar o concurso porque não pode nomear ninguém no três meses que antecedem as eleições.
Ademais, não existe um pronunciamento do TSE que esclareça a questão, por isso toda a cautela é pouco.
Caros colegas,
ResponderExcluirDiante da nossa situação, precisamos tomar providências emergenciais. Não podemos ficar com os braços cruzados.Se em São Francisco o concurso já foi homologado,o que os concursados fizeram para tal? O que estamos fazendo ? Devemos agir rápido. Não dá mais para ficar aguardando. Depois da reunião que tivemos naquela sexta-feira, o que foi feito de concreto? Precisamos agir. Deixei telefone e e-mail para contato, mas até agora ninguém entrou em contato. Estou a disposição para qualquer iniciativa. Só não quero mais ficar esperando as coisas acontecerem. Não será o caso de procurarmos o Ministério Público? Os jornais a nível nacional? Ora, se São francisco já conseguiu, obviamente eles entraram com algum processo,concordam?
Educaçao e saude em condiçao emergencial como é o caso de campos quanto ao PSF nao se aplica a lei eleitoral.
ResponderExcluirEstamos no estado do rio de janeiro e nao no pará
anonimo e advogado burros
"Inexiste consenso sobre o alcance da vedação contida no inciso V, do art. 73 da Lei 9504/97. Há quem defenda a aplicação deste dispositivo aos municípios mesmo quando o caso é eleição federal ou estadual. Existe, por outro lado, quem advogue a tese de que a regra aplica-se aos municípios apenas em ano de eleição municipal."
meu querido colega...pata titulo de informação,São Francisco que vc se refere na verdade se chama Sao Francisco do Guaporé e fica no estado de Rondônia e nao no Pará como foi mencionado.obrigado pela atenção.
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